A resposta exige o enquadramento no regime jurídico dos acidentes de trabalho, atualmente previsto no Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, em articulação com o Código do Trabalho.
Considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. A noção de “tempo de trabalho” é interpretada de forma funcional, abrangendo não apenas o período normal de trabalho, mas também atos conexos com a prestação laboral.
O legislador ainda prevê situações equiparadas, nomeadamente os acidentes de trajeto, ocorridos no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho, bem como os verificados em execução de serviços espontaneamente prestados que possam resultar em proveito económico para o empregador. A verdade é que a delimitação concreta destas situações tem sido objeto de relevante densificação pelos tribunais.
O regime assenta numa lógica de responsabilidade objetiva do empregador. Nos termos do artigo 7.º da referida lei, o direito à reparação independe da culpa do empregador, bastando a verificação dos pressupostos legais do acidente.
Desta feita, podemos, desde já, verificar que a finalidade do regime é assegurar proteção efetiva ao trabalhador, transferindo para a esfera empresarial o risco inerente à atividade económica.
Para isso, e de modo a garantir esta proteção, o artigo 79.º impõe ao empregador a obrigação de transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para uma entidade seguradora legalmente autorizada. Assim, a celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatória e constitui condição essencial de conformidade – devendo ser, também, comunicado ao trabalhador desde o princípio da relação laboral.
A pergunta que fica é: E se eu não tiver um seguro de acidentes de trabalho, de quem é a responsabilidade?
Ora, a inexistência de seguro de acidentes de trabalho não exclui responsabilidade. Antes pelo contrário, determina que o empregador responda diretamente pelas prestações devidas, podendo ainda incorrer em responsabilidade contraordenacional.
O regime de reparação compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro. Sendo que, as primeiras incluem, as assistências médicas, cirúrgica, de reabilitação, entre outras. As segundas, dependem da natureza e duração da incapacidade temporária absoluta ou parcial, pensões, subsídios, indemnizações, e até pensões por morte e despesas de funeral, nos casos mais graves.
A determinação do grau de incapacidade é feita através da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidades de Trabalho e Doenças Profissionais, sendo o resultado determinante para o cálculo das prestações.
Paralelamente, importa considerar que o incumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pode conduzir a responsabilidade agravada do empregador, nos termos do regime contraordenacional e, em casos mais graves, a eventual responsabilidade civil ou penal.
Então, o que devo fazer quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho?
Perante a ocorrência de um acidente de trabalho, a atuação imediata do empregador deve centrar-se na prestação de assistência ao trabalhador, na participação tempestiva do sinistro à seguradora e na preservação dos elementos relevantes para apuramento das circunstâncias do acidente. É muito importante, caso o acidente seja grave ou mortal, que a comunicação à ACT ocorra no limite de 24h.
O regime dos acidentes de trabalho traduz-se, assim, numa expressão concreta do princípio, da proteção do trabalhador e da imputação do risco ao empregador, originado pelo desenvolvimento da atividade económica.
A prevenção, através da implementação de medidas rigorosas de segurança e saúde no trabalho, permanece o instrumento mais eficaz para reduzir a sinistralidade e mitigar a exposição a responsabilidades jurídicas relevantes.
A gestão juridicamente informada do processo é determinante para assegurar conformidade legal e proteção da empresa e do trabalhador. E os acidentes de trabalho, em particular, exigem uma resposta célere e eficaz por parte dos empregadores e um conhecimento aprofundado dos direitos e deveres dos trabalhadores.
Conclui-se, então, que embora a prevenção seja fundamental, quando o acidente ocorre, é essencial garantir que todos os procedimentos legais são cumpridos e que o trabalhador é adequadamente apoiado.
