O que são mais-valias imobiliárias?

Por mais-valias entendem-se os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa atividade profissional ou empresarial. Estão nesta situação a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, como a compra e venda, desde que os bens tenham sido adquiridos ou tenham ingressado no património após 1 de janeiro de 1989.

Tratando-se de pessoas singulares, os ganhos, ou seja, o saldo positivo, apurado entre as mais-valias e as menos-valias enquadram-se na Categoria G do IRS, sendo, no entanto, apenas considerado 50% do seu valor.  Esses ganhos consideram-se obtidos no momento da alienação, mas, nas situações em que existe um contrato-promessa de compra e venda ou permuta, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos sobre imóveis.

A lei considera como valor de aquisição aquele que foi utilizado para efeitos de pagamento do IS ou IMT, mas com algumas exeções. Por exemplo, se ocorreu uma doação, o valor de aquisição é o valor que consta na caderneta predial do imóvel nos dois anos anteriores à doação; se o imóvel foi construído pelo próprio, o valor de aquisição será o correspondente ao valor patrimonial que conste da matriz ou, se superior, valor do terreno acrescido dos custos de construção devidamente comprovados.

As mais-valias deverão ser declaradas no ano seguinte ao da sua realização e estão sujeitas a tributação. Porém, se houver reinvestimento do ganho na aquisição de um outro imóvel, também ele destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar considera-se que esse rendimento está isento.

Referências: Artigos 44.º a 52.º do CIRS.

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