O que significa ser arguido?

Um arguido é alguém sobre quem recai a suspeita de ter participado, ou comparticipado, na prática de um ou mais crimes, contraordenações ou infrações. A constituição como arguido é sempre um ato formal e, no âmbito do processo penal, é normalmente acompanhada do dever de prestação de termo de identidade e residência (TIR).

No final do inquérito, se indícios iniciais não tiverem evoluído para fortes e fundadas suspeitas, o Ministério Público terá que concluir pelo arquivamento do processo e, consequentemente, pelo levantamento da qualidade de arguido.

A constituição de alguém como arguido tem por objetivo criar um mecanismo processual de defesa, ao abrigo do princípio constitucional da presunção de inocência. Por isso, o arguido goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de direitos, que lhe são explicados no ato da sua constituição formal.

Um dos direitos inerentes a este estatuto é o direito à informação, que decorre dos princípios do processo equitativo e da possibilidade de defesa efetiva. O direito à informação consiste pelo menos na comunicação imediata dos factos que lhe são imputados e dos meios de prova que suportam a imputação. Normalmente, a efetivação daquele direito de informação ocorre quando o suspeito vier a ser chamado a prestar declarações.

Outro direito de igual importância, decorrente do estatuto do arguido, é o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afete. Na fase de instrução, a consequência desse direito consiste no direito de ser ouvido pelo juiz de instrução sempre que este o julgar necessário ou o arguido o solicitar e, na fase do inquérito, o direito de ser ouvido pelo juiz de instrução quando detido, no primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de medida de coação.

Em suma, ao contrário da perceção social, um arguido não é um criminoso e, muitas vezes, não é sequer alguém sobre quem recaiam suspeitas fortes da prática de uma infração.

Referências: Artigos 57.º e  58.°, 61.º, 141 e 194.º número 3, 272, n.º 1 do Código do Processo Penal e 32.º, número 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

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