O Que Se Entende por Alimentos Devidos aos Filhos?

Quem tem filhos, tem cadilhos – reza o provérbio popular. Por “cadilhos” entendem-se as pequenas contrariedades da vida. Mas quem não os tem – continua o ditado popular – cadilhos tem. O que significa, na verdade, que problemas iremos sempre ter enquanto existirmos, com ou sem filhos.

Quando os pais se separam ou se divorciam, uma das questões mais importantes é a definição da pensão de alimentos devida aos filhos. Trata-se de uma obrigação legal destinada a garantir que os filhos continuam a ter asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento, independentemente da situação conjugal dos pais.

Importa perceber o que significa juridicamente “alimentos”, como se determina o seu valor e até quando essa obrigação se mantém.

No direito português, a palavra “alimentos” não se refere apenas à alimentação. A obrigação de alimentos abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação.

Esta obrigação resulta do dever fundamental dos pais de sustentar, educar e proteger os filhos. Mesmo quando os pais estão divorciados ou separados, ambos continuam responsáveis por assegurar estas necessidades.

Como se determina o valor da pensão de alimentos?

De acordo com a nossa lei, os alimentos devem ser fixados tendo em conta um critério de proporcionalidade entre as necessidades do filho e as possibilidades económicas dos pais.

Relativamente às necessidades do filho são considerados aspetos como a idade da criança ou jovem, despesas de alimentação e vestuário, custos de educação (propinas, material escolar, transporte), despesas de saúde, atividades escolares ou extracurriculares.

Quanto à situação económica dos pais são tidos em conta factores como rendimento do trabalho, outros rendimentos (por exemplo, rendas ou investimentos), património e encargos pessoais e familiares.

A jurisprudência tem entendido que o filho deve beneficiar de condições de vida compatíveis com os meios económicos dos pais, evitando que a separação ou divórcio prejudique injustificadamente o seu bem-estar.

A pensão de alimentos termina aos 18 anos?

Uma ideia comum é que a pensão de alimentos termina automaticamente quando o filho atinge a maioridade. No entanto, tal não corresponde à regra legal já que a obrigação de alimentos pode manter-se para além dos 18 anos, quando o filho ainda se encontra em formação profissional ou académica e não tem meios próprios para assegurar a sua subsistência.

Este regime aplica-se frequentemente a jovens que frequentam ensino superior, formação técnica ou profissional ou estágios necessários ao início da atividade profissional.

Contudo, a obrigação não é ilimitada. Pode cessar quando o o filho já tem rendimentos suficientes para se sustentar, não prossegue os estudos com aproveitamento normal ou quando, em face das circunstâncias, deixar de ser razoável exigir essa prestação aos pais.

E se o filho tiver uma incapacidade?

Quando o filho sofre de incapacidade física ou psíquica que o impede de trabalhar ou garantir a sua subsistência, a obrigação de alimentos pode prolongar-se por tempo indeterminado. Nestas situações, os pais podem manter o dever de sustento durante toda a vida do filho, desde que este permaneça numa situação de necessidade.

Quem pode pedir alimentos em tribunal?

A legitimidade para exigir alimentos depende da idade do filho. Quando o filho é menor normalmente é o progenitor com quem reside que pede judicialmente a fixação da pensão de alimentos. Já quando o filho já é maior, o próprio filho passa a ter legitimidade para exigir alimentos aos pais, pedir a alteração do valor da pensão e reclamar prestações em atraso.


Em síntese, a obrigação de alimentos aos filhos tem como objetivo garantir que estes dispõem das condições necessárias ao seu crescimento e formação. Em termos gerais, inclui todas as despesas essenciais ao desenvolvimento do filho, é fixada de acordo com as necessidades do filho e os meios económicos dos pais, não termina automaticamente aos 18 anos e pode prolongar-se enquanto o filho estiver em formação ou não tiver autonomia económica.

Referências: Artigos 1874.º, 1880.º, 2003.º e seguintes do Código Civil.

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