Quando um contrato de trabalho termina, por exemplo: por extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a uma compensação paga pelo empregador. Para efeitos de IRS, essa compensação qualifica-se, em regra, como rendimento de trabalho dependente. Contudo, a lei prevê uma exclusão parcial de tributação, desde que os trabalhadores não sejam administradores, gerentes e membros de órgãos sociais.
Essa exclusão de tributação, corresponde à parte da compensação que não exceda o montante resultante da remuneração média mensal dos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos ou fração de antiguidade. O montante que exceda esse limite é sujeito a tributação em sede IRS.
Porém, esta exclusão não é aplicável caso o trabalhador venha a estabelecer, nos 24 meses seguintes à cessação, um novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou com entidade que com esta se encontre em relação de grupo, domínio ou simples participação. Nesses casos, a totalidade da compensação pode tornar-se tributável.
Quanto à Segurança Social, as compensações por cessação do contrato seguem, em termos gerais, um regime semelhante, não sendo sujeitas a contribuições até ao limite legalmente definido, podendo o excedente ser objeto de incidência contributiva.
Referências: Art. 2.º n.º 4, alinea b), n.º 5 e n.º 10 do CIRS, Art. 46.º, n.º 3, 48.º e 53.º CRCPSS.
