Um processo disciplinar é um procedimento que tem como objetivo apurar a responsabilidade de um trabalhador violação culposa do contrato de trabalho. Decorre do poder disciplinar do empregador que o deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração (com o limite de um ano sobre a data da infração, a menos que se trate de um crime). É ainda que salientar que o poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, desde que tenha poderes para o efeito.
Nem todos os comportamentos do trabalhador são susceptíveis de serem sancionados disciplinarmente e, muito menos, com a sanção máxima de despedimento. Apenas comportamentos especialmente graves como a desobediência ilegítima a ordens, provocação repetida de conflitos, lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, mais de determinado número de faltas não justificadas num ano civil, ou a apresentação de falsas declarações relativas a justificação de faltas, poderão conduzir a tal efeito.
A acusação ao trabalhador reveste a forma de uma nota de culpa e durante o processo disciplinar são garantidos ao trabalhador acusado os princípios do contraditório e de defesa, o que implica o direito de ser ouvido, de apresentar provas, de ser acompanhado por um representante legal e de contestar os factos que lhe são imputadas. O processo pode envolver a realização de diligências, tais como a recolha de depoimentos de testemunhas.
No final do processo, após a análise de todas as provas e argumentos apresentados, a entidade empregadora tomará uma decisão, que poderá resultar em diferentes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração. Estas medidas podem variar desde uma repreensão escrita, suspensão disciplinar, até à resolução do contrato de trabalho.
É importante salientar que sem um processo disciplinar prévio, em que sejam garantidos os direitos de defesa e contraditório do trabalhador, qualquer sanção, independentemente do comportamento do trabalhador, é considerada ilícita.
Referências: Artigos 328.º e ss 351.º e ss do Código de Trabalho.
