Quem Responde Pelas Dívidas do Casal?

O regime de bens do casamento define a forma como se constituem, administram e partilham os bens do casal, bem como as regras de responsabilidade pelas dívidas contraídas antes ou durante o matrimónio. De acordo com o Código Civil, podem vigorar três regimes típicos: separação de bens, comunhão geral de bens e comunhão de adquiridos. A cada um corresponde um regime próprio de responsabilidade patrimonial.

Regime da Separação de Bens

Neste regime cada cônjuge conserva a titularidade e administração exclusiva dos bens que possuía antes do casamento e daqueles que venha a adquirir posteriormente. É o regime que mais acentua a autonomia patrimonial dos cônjuges. É também o regime obrigatório em certas situações, nomeadamente quando algum dos nubentes tiver mais de 60 anos à data do casamento. Neste regime, cada cônjuge responde apenas pelas suas dívidas próprias, salvo se a obrigação tiver sido contraída em proveito comum.

Regime da Comunhão Geral de Bens

O regime da comunhão geral de bens é o mais abrangente. Aqui todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, bem como os adquiridos após o casamento, integram o património comum, excetuando os bens incomunicáveis. Por isso, os cônjuges podem ser solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas por qualquer um deles, desde que as mesmas se considerem comuns.

Regime da Comunhão de Adquiridos

É o regime supletivo — aplica-se quando não é celebrada convenção antenupcial. Neste caso, são comuns apenas os bens adquiridos após o casamento, mantendo-se próprios os bens que cada cônjuge possuía anteriormente, ou que adquira por sucessão ou doação. A responsabilidade pelas dívidas segue a lógica do proveito comum. Só são comuns as dívidas que aproveitem à economia familiar ou ao património comum.

Dívidas Comuns e Dívidas Próprias

A classificação das dívidas em comuns ou próprias depende da sua finalidade e do benefício obtido. Dívidas comuns são as contraídas em proveito do casal ou para satisfação das necessidades da vida familiar. Dívidas próprias são as que apenas oneram ou beneficiam um dos cônjuges, sem repercussão na comunhão.

Consideram-se dívidas comuns, ainda que contraídas apenas por um dos cônjuges, as que respeitem a encargos normais da vida familiar (alimentação, habitação, educação, saúde, etc.); as que aproveitem ao casal, nos limites dos poderes de administração (viagens, reparações domésticas, contratos de consumo, etc.); as que resultem do exercício do comércio ou profissão de qualquer dos cônjuges; as que onerem doações, heranças ou legados cujos bens tenham ingressado no património comum; e as que onerem diretamente bens comuns. Nestes casos vigora um regime de solidariedade conjugal, respondendo em primeiro lugar, os bens comuns do casal, em segundo lugar, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Contudo, a comunicabilidade da dívida não se presume: o credor deve provar o proveito comum.

Consideram-se dívidas próprias as dívidas as que resultem de factos ilícitos ou crimes imputáveis a um só dos cônjuges; as tenham origem em indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas pessoais; e as que onerem exclusivamente bens próprios. Nessas situações, respondem primeiramente os bens próprios do devedor e, apenas subsidiariamente, os bens comuns. O outro cônjuge pode evitar a execução sobre o património comum requerendo a separação judicial de bens.

Penhora dos Bens Comuns

A reforma de 1995 alterou substancialmente o regime de responsabilidade conjugal. Até então, o credor encontrava severos entraves à execução de bens comuns, prevalecendo a proteção da família sobre o crédito. Atualmente, o regime é mais equilibrado. Os bens comuns respondem diretamente pelas dívidas comuns e subsidiariamente pelas dívidas próprias de um dos cônjuges, salvo se o outro requerer a separação judicial de bens.

Esta separação tem efeitos meramente patrimoniais e não dissolve o casamento.
Após a separação, o credor apenas poderá satisfazer-se pela meação do cônjuge devedor nos bens comuns.

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Em suma, a responsabilidade pelas dívidas no âmbito conjugal não é uniforme: depende do regime de bens, da natureza da obrigação e da prova do proveito comum. O casamento não implica solidariedade ilimitada, mas estabelece uma comunidade de interesses patrimoniais que a lei protege e delimita.

Em situações concretas, especialmente quando estejam em causa execuções, heranças ou bens indivisos, é fortemente aconselhável obter parecer jurídico especializado, garantindo a defesa do património e a correta aplicação dos princípios legais de comunicabilidade das dívidas.

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