Sim, os bens imóveis adquiridos anteriormente a 1 de janeiro de 1989 estão isentos de tributação de mais-valias. Esta data corresponde à da entrada em vigor do Código de IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Para evitar a retroatividade fiscal estabeleceu-se que tais transmissões, para poderem ser tributadas, seria necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei e não antes. Por isso, sobre o ganho obtido na alienação de um imóvel do património pessoal de uma pessoa singular, cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRS, não incide Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares. Não obstante, ainda que isento, o sujeito passivo está obrigado a declarar a operação, com os respetivos valores, no Anexo G1 do Mod.3 do IRS respeitante ao ano da operação.
Se imóvel tiver sido adquirido após 1 de janeiro de 1989 não está isento. Há, pois, que analisar cuidadosamente cada um dos momentos da aquisição, para saber se está ou não isento e, não estando, para calcular a percentagem de valor de realização imputável. Por exemplo, no caso de aquisição dos bens por sucessão «mortis causa», o momento de aquisição dos bens é, em regra, o da abertura da herança, ou seja, a data de morte do autor da herança, o que significa que se recebeu uma quota de 10% de alguém que faleceu antes de 01/01/1989, e uma quota de 10% de alguém faleceu em 1990, e se vender posteriormente o imóvel, apenas estará isenta a primeira quota recebida, pagando o imposto devido a quota.
Referências: Artigo 5º Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, artigo 9.º n.º 1 alínea a), 10.º n.º 1 do CIRS.
