Os direitos de personalidade dos trabalhadores correspondem àquele núcleo de direitos inerentes à pessoa humana, cujo respeito e proteção também se estende às relações de trabalho. Estes direitos relacionam-se com a proteção da dignidade, integridade física e psicológica, honra, privacidade e imagem no ambiente de trabalho.
Entre os direitos de personalidade dos trabalhadores, destacam-se os seguintes:
– Direito à intimidade: os trabalhadores têm o direito de manter a sua vida privada e pessoal resguardada, sem que sejam expostos a situações vexatórias ou constrangedoras no ambiente de trabalho, incluem-se aqui a proteção da “integridade física e moral” e a “reserva da intimidade da vida privada”, “testes e exames médicos”, “meios de vigilância à distância” e “confidencialidade de mensagens e de acesso a informação”.
– Direito à imagem: os trabalhadores têm o direito de ter a sua imagem preservada e respeitada, sem que sejam expostos a situações humilhantes ou degradantes no ambiente de trabalho, incluem-se aqui a “proteção de dados pessoais” e “dados biométricos”.
– Direito à honra: os trabalhadores têm o direito de serem tratados com respeito e dignidade, sem que sejam expostos a situações vexatórias ou que possam prejudicar a sua reputação.
– Direito à saúde: os trabalhadores têm o direito de trabalhar num ambiente saudável e seguro, que não coloque em risco a sua integridade física ou psicológica.
– Direito à igualdade: os trabalhadores têm o direito de serem tratados de forma igualitária, sem discriminação de qualquer natureza, como raça, género, orientação sexual, incluem-se aqui a “proibição de discriminação”.
A proteção relacionada com os direitos de personalidade aplica-se não só às situações em que existe um contrato de trabalho, como também às situações em que existe um contrato de prestação de serviços. Basta, para o efeito, que o prestador de serviços esteja na dependência económica do beneficiário da atividade em causa. Uma das alterações ao Código de Trabalho de 2023 veio mesmo alargar essa proteção ao presumir haver dependência económica sempre que o prestador seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha mais de 50 % do valor total dessa da atividade.
Em suma, os direitos de personalidade dos trabalhadores devem ser respeitados pelos empregadores ou beneficiários da atividade do trabalhador, mediante a obrigatoriedade de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. A inobservância destes deveres por parte dos empregadores poderá conduzir a processos judiciais e a compensações a atribuir aos trabalhadores ou colaboradores prejudicados.
Referências: Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; Artigo 70.º e seguintes do Código Civil: Artigos 10.º, 14.º a 22.º do Código do Trabalho; artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
