Em muitas carreiras profissionais, especialmente nas funções públicas e em setores regulados por convenções coletivas, a antiguidade tem reflexos diretos na remuneração. As diuturnidades são um exemplo disso. Neste artigo explicamos o que são, quando são devidas e como funcionam.
As diuturnidades são prestações pecuniárias de natureza retributiva e vencimento periódico, atribuídas ao trabalhador em função da sua antiguidade na mesma categoria profissional. Esta componente remuneratória não decorre automaticamente da lei, sendo devida apenas se estiver expressamente prevista no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) aplicável.
O fundamento desta remuneração adicional reside na valorização da permanência do trabalhador na empresa, mesmo sem progressão na carreira. Funcionam como um incentivo ou compensação pela estabilidade e continuidade no exercício da mesma função, procurando responder às legítimas expetativas de reconhecimento profissional.
Para que as diuturnidades sejam devidas, é geralmente exigida a permanência do trabalhador durante um período mínimo na mesma categoria, sem que essa permanência confira, por si só, o direito a promoção ou acesso automático a uma categoria superior.
O montante ou percentagem aplicável, bem como a periodicidade da sua atribuição (anual, quinquenal, etc.), devem estar previstos no regime aplicável. Na ausência de cláusula expressa, as diuturnidades não são devidas, sendo cada vez menos frequentes no contexto das atuais práticas de gestão de recursos humanos.
Quando existentes, integram a base de cálculo de outras prestações acessórias, como o subsídio de Natal, o subsídio de férias ou as indemnizações por cessação do contrato de trabalho.
Exemplo prático: Um contrato coletivo pode prever o pagamento de uma diuturnidade de 1% da retribuição base por cada cinco anos completos de permanência na mesma categoria profissional. Assim, um trabalhador com 15 anos nessa categoria teria direito a 3% adicionais sobre a sua remuneração base mensal.
Escalões exemplificativos de diuturnidades
| Anos de permanência na mesma categoria | Percentagem adicional |
|---|---|
| 5 anos | +1% |
| 10 anos | +2% |
| 15 anos | +3% |
| 20 anos | +4% |
| 25 anos | +5% |
Nota legal: As diuturnidades não estão previstas, de forma genérica, no Código do Trabalho, sendo reguladas por convenções coletivas ou por cláusulas contratuais específicas. A sua aplicação e critérios devem ser analisados caso a caso, com base no IRCT aplicável ou no contrato individual de trabalho.
