O Que é o Direito às Férias?

O direito às férias garante ao trabalhador um período anual de descanso pago, irrenunciável e protegido por lei, essencial à sua recuperação e bem-estar.

O direito às férias é uma prerrogativa legal atribuída a todos os trabalhadores com contrato de trabalho, consistindo num período anual de descanso remunerado, que visa a recuperação física e psíquica do trabalhador, bem como a sua integração na vida familiar, social e cultural. Este período é pago pelo empregador e inclui, além da remuneração habitual, um subsídio de férias.

O direito às férias tem natureza irrenunciável. Isto significa que o trabalhador não pode abdicar do seu gozo, nem exercer outra atividade remunerada durante o mesmo, salvo se tal atividade já fosse exercida cumulativamente ou houver autorização expressa do empregador.

Esta natureza protetora aproxima o direito às férias de um “direito sagrado”: não depende da produtividade, do número de faltas ou da avaliação do desempenho. Mesmo que o trabalhador falte ou tenha fraca performance, o direito ao período mínimo de férias permanece intocável.

Duração e limites

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis por ano. Este número pode ser reduzido, até ao limite de 20 dias úteis, por renúncia expressa do trabalhador (quando legalmente admissível) ou em caso de sanção disciplinar.

No ano da contratação, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias. Se não gozar férias nesse ano e permanecer ao serviço no ano seguinte, poderá acumular os dias não gozados com os 22 dias vencidos, até ao máximo de 30 dias úteis.

Nos contratos com duração inferior a 12 meses, aplica-se a proporcionalidade: dois dias úteis por cada mês completo de contrato, com gozo das férias preferencialmente antes da cessação, salvo acordo em contrário.

Subsídio de férias

Durante o período de férias, o trabalhador mantém o direito à retribuição, acrescido de um subsídio de férias. Este subsídio, embora muitas vezes coincida com a remuneração mensal habitual, pode ter um valor inferior, caso a convenção coletiva ou o contrato assim o preveja.

O subsídio de férias corresponde, no mínimo, à retribuição base e demais componentes de natureza regular e periódica, excluindo prestações variáveis dependentes de desempenho (como prémios, comissões ou gratificações), bem como subsídios destinados a compensar despesas (alimentação, transporte, etc.).

Momento de vencimento

Regra geral, o direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano civil, relativamente ao trabalho prestado no ano anterior (princípio da anualidade).

Contudo, nos contratos iniciados durante o ano, o trabalhador adquire direito a férias no próprio ano, após seis meses de serviço efetivo, à razão de dois dias úteis por mês completo. Se o contrato tiver duração inferior a seis meses, mantém-se a proporcionalidade mensal, com gozo antes da cessação do contrato, salvo acordo em contrário.

Em caso de cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período proporcional de férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio.

Gozo das férias

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Pode, contudo, ser acordado entre trabalhador e empregador o seu gozo até 30 de abril do ano seguinte.

O agendamento das férias deve ter em conta os interesses do trabalhador, mas também as necessidades organizativas da empresa, sendo normalmente fixado por acordo. Na sua ausência, prevalece a decisão do empregador, dentro dos limites legais.

Referências legais:
– Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, alínea d);
– Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), artigos 237.º a 247.º e 264.º.

Deixe um comentário