O regime da transparência fiscal determina que determinados tipos de sociedades não sejam tributados autonomamente em sede de IRC, imputando os lucros (ou prejuízos) diretamente aos sócios. Este regime visa simplificar a tributação e evitar a dupla tributação económica, ficionando-se que os rendimentos são obtidos desde o início pelos sócios e não pela sociedade em causa.
A que sociedades se aplica este regime?
Apenas algumas sociedades estão sujeitas ao regime de transparência fiscal. É o caso das sociedades comerciais não constituídas sob de forma comercial, das sociedades de profissionais – como as sociedade de advogados, as sociedades de simples administração de bens, os ACE’s e os ACIE’s. Existem ainda os casos especiais que desenvolveremos mais à frente.
Quais as consequências fiscais da transparência fiscal
Quando uma sociedade é enquadrada no regime de transparência fiscal os lucros ou prejuízos apurados pela sociedade são diretamente imputados aos sócios, na proporção das suas participações no capital social, verificando-se que a imputação ocorre mesmo que os lucros não tenham sido efetivamente distribuídos.
Por outro lado, a sociedade não é sujeita a IRC, sendo o rendimento tributado exclusivamente na esfera dos sócios.
Por sua vez, os sócios devem declarar os rendimentos imputados no Anexo D da sua declaração Modelo 3 de IRS (ou Modelo 22 de IRC, no caso de os sócios serem pessoas coletivas).
Vantagens e desvantagens
O regime de transparência fiscal pode ser vantajoso em situações em que os sócios se encontram em escalões mais baixos de tributação em sede de IRS, ou em atividades com margens reduzidas, evitando a dupla tributação dos lucros.
No entanto, pode tornar-se menos atrativo quando os lucros não são distribuídos, mas são ainda assim tributados nos sócios.
Casos especiais
Em algumas situações, a Autoridade Tributária (AT) tem considerado que certas sociedades unipessoais por quotas, com atividade económica enquadrável na tabela do artigo 151.º do Código do IRS (como consultoria, design, formação ou mediação imobiliária), devem ser tributadas como transparentes, apesar de não terem optado expressamente por esse regime.
Nestes casos, a AT requalifica a sociedade para efeitos fiscais, imputando os rendimentos ao sócio único. Para a AT, essas sociedades equiparam-se a sociedades profissionais, considerando que o trabalho pessoal do sócio é o elemento essencial da receita em causa. Com isto a AT pretende evitar que as sociedades unipessoais sejam utilizadas de forma abusiva, como um meio de canalizar rendimentos pessoais, beneficiando o seus sócios de uma tributação potencialmente menor no regime do IRC comparativamente ao IRS.
Referências: Art. 6º e seguintes do CIRC.
