O Que é a Transparência Fiscal?

O regime da transparência fiscal permite que determinados tipos de sociedades deixem de ser tributados autonomamente em sede de IRC, sendo imputados os seus lucros (ou prejuízos) diretamente aos sócios. Este regime visa simplificar a tributação e evitar a dupla tributação económica.

A transparência fiscal é uma exceção à regra geral da tributação autónoma das sociedades: em vez de a sociedade pagar IRC sobre os seus rendimentos, esses rendimentos são diretamente imputados aos sócios, sendo estes os responsáveis pelo pagamento do imposto em sede de IRS (ou IRC, se forem pessoas coletivas).

A que sociedades se aplica este regime?

Apenas algumas sociedades estão sujeitas ao regime de transparência fiscal:

  • Sociedades comerciais não constituídas sob de forma comercial;
  • As sociedades de profissionais;
  • As sociedades de simples administração de bens;
  • Os ACE’s;
  • Os ACIE’s.

Por força deste mecanismo ficiona-se que os rendimentos são obtidos desde o início pelos sócios e não pela sociedade em causa.

Consequências fiscais da transparência fiscal

Quando uma sociedade é enquadrada no regime de transparência fiscal:

  • Os lucros ou prejuízos apurados pela sociedade são diretamente imputados aos sócios, na proporção das suas participações no capital social;
  • A sociedade não é sujeita a IRC, sendo o rendimento tributado exclusivamente na esfera dos sócios;
  • Os sócios devem declarar os rendimentos imputados no Anexo D da sua declaração Modelo 3 de IRS (ou Modelo 22 de IRC, no caso de pessoas coletivas);
  • A imputação ocorre mesmo que os lucros não tenham sido efetivamente distribuídos.

Vantagens e desvantagens

O regime de transparência fiscal pode ser vantajoso em situações em que os sócios se encontram em escalões mais baixos de tributação em sede de IRS, ou em atividades com margens reduzidas, evitando a dupla tributação dos lucros. No entanto, pode tornar-se menos atrativo quando os lucros não são distribuídos, mas são ainda assim tributados nos sócios.

Casos especiais

Em algumas situações, a Autoridade Tributária (AT) tem considerado que certas sociedades unipessoais por quotas, com atividade económica enquadrável na tabela do artigo 151.º do Código do IRS (como consultoria, design, formação ou mediação imobiliária), devem ser tributadas como transparentes, apesar de não terem optado expressamente por esse regime.

Nestes casos, a AT requalifica a sociedade para efeitos fiscais, imputando os rendimentos ao sócio único. Para a AT, essas sociedades equiparam-se a sociedades profissionais, considerando que o trabalho pessoal do sócio é o elemento essencial da receita em causa. Com isto a AT pretende evitar que as sociedades unipessoais sejam utilizadas de forma abusiva, como um meio de canalizar rendimentos pessoais, beneficiando o seus sócios de uma tributação potencialmente menor no regime do IRC comparativamente ao IRS.

Referências: Art. 6º e seguintes do CIRC.

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