Celebrar uma escritura de compra e venda exige a apresentação de um conjunto de documentos, determinados por lei ou pela prática bancária. A lista de documentos varia consoante o tipo de imóvel e a situação jurídica do mesmo. Abaixo indicam-se os documentos essenciais, agrupados por categorias.
Documentos legalmente exigidos (aplicável à maioria dos imóveis)
- Documento de identificação e número de contribuinte válidos dos intervenientes, cartão de cidadão ou passaporte. Tratando-se de sociedades comerciais, certidão do registo comercial e RCBE atualizado. Havendo representação, procuração com poderes especiais.
- Certidão do registo predial atualizada: comprova a existência do imóvel no registo predial e a legitimidade do vendedor.
- Caderneta predial urbana ou rústica: documento emitido pela Autoridade Tributária com a identificação matricial e fiscal do imóvel. Os dados, designadamente a área e a titularidade devem ser coerentes com os dados da certidão do registo predial.
- Liquidação do IMT e Imposto de Selo e respetivo pagamento (comprovativo de isenção, nos termos legais): sem a certeza que os impostos estão liquidados e pagos não é possível celebrar a escritura de compra e venda (ou documento particular autenticado).
- Comprovativo de pagamento de alguma quantia que anterior a titulo de sinal ou principio de pagamento, com indicação dos montantes e conta de saída e de entrada.
- Cheque bancário.
Documentos exigidos por tipo de imóvel
Prédios urbanos ou frações autónomas:
- Licença de utilização, emitida pela câmara municipal competente. Contudo, não será necessário apresentar este documento se a tal licença se encontrar averbada no registo do imóvel. Em alternativa, licença de construção nos casos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho.
- Certificado energético, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020.
- Ficha Técnica da Habitação. Para imóveis habitacionais construídos ou reabilitados após 30 de março de 2004, embora exista também a possibilidade de dispensa.
- Declaração de não dívida ao condomínio – exigida nos termos do artigo 1424.º-A do Código Civil (para frações em propriedade horizontal).
Prédios construídos em loteamentos (na primeira transmissão):
Certidão da câmara municipal comprovativa da receção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é suficiente para garantir a boa execução das obras.
Prédios rústicos:
- Identificação parcelar completa (com indicação da secção e número da matriz rústica);
- Declaração de isenção ou pagamento de IMT (em caso de transmissão gratuita, venda a jovens agricultores, etc.).
Nota prática:
A escritura pública pode ser feita por notário, advogado ou solicitador ou através da plataforma “Casa Pronta”, dependendo da situação concreta. A ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos pode inviabilizar a celebração do ato ou atrasar o processo.
