Para requerer a homologação judicial de um acordo de responsabilidades parentais, é indispensável que ambos os progenitores estejam de acordo quanto aos aspetos essenciais, designadamente o regime de guarda do menor e de visitas/convívios, pensão de alimentos e repartição/comparticipação nas despesas do menor.
Em seguida, o acordo deve ser apresentado ao tribunal competente para homologação, através de requerimento dirigido ao juiz. Os requerentes são ambos os progenitores, ainda que não sejam casados entre si.
O requerimento deve conter pedido genérico de regulação do exercício das responsabilidades parentais. A causa de pedir consiste na filiação e na situação concreta que justifica essa regulação.
O pedido deve ser instruído com acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, subscrito por ambos os progenitores ou por mandatário com poderes especiais e certidão do registo de nascimento da criança a que diga respeito e é entregue no tribunal da comarca da área de residência do menor.
Não havendo razões para indeferimento liminar, o processo é remetido ao Ministério Público para parecer sobre o acordo. O MP pode pronunciar-se pela homologação, pela recusa de homologação ou sugerir que os requerentes aperfeiçoem ou alterem o conteúdo do acordo, caso alguma matéria não salvaguarde o interesse do menor.
Se o juiz considerar que o acordo assegura o superior interesse da criança, homologa-o, condenando os requerentes ao seu cumprimento e nas respetivas custas, e ordena a comunicação oficiosa à Conservatória do Registo Civil.
A taxa de justiça é paga no final do processo e não no início como acontece normalmente. As partes nos processos de jurisdição de menores estão dispensadas do pagamento prévio. Apesar de subscreverem o mesmo articulado, cada requerente é notificado, com a decisão, para pagar a taxa de impulso processual no prazo de 10 dias.
Referências legais
Arts. 146.º, al. d), 149.º, 155.º e 151.º da O.T.M, Art. 174.º, n.º 1, da O.T.M., Art. 58.º do Código do Registo Civil (CRC), Art. 15.º, n.º 1, al. f), e art. 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
