Uma nota de culpa é um documento formal, elaborado no contexto de uma relação de trabalho, mediante o qual o empregador comunica ao trabalhador as circunstâncias de tempo, lugar e modo, que chegaram ao seu conhecimento, susceptíveis de configurarem uma violação do contrato de trabalho e passíveis de sanção disciplinar. Enquadra-se no âmbito de um processo disciplinar e segue-se a um inquérito. Após a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, segue-se a possibilidade de resposta, diligências probatórias, e a decisão final, que pode ser de arquivamento. Vejamos mais demoradamente cada um destes tópicos:
Inquérito
Tudo começa com um inquérito. O inquérito consiste num procedimento prévio com vista a averiguar se o trabalhador teve algum comportamento violador do contrato de trabalho, ou de integrar o conceito de “justa causa” de despedimento (como por exemplo, desobediência ilegítima a ordens, provocação repetida de conflitos, apresentação de falsas declarações relativas a justificações falsas….). Este procedimento é necessário para fundamentar a nota de culpa e deverá ser iniciado e conduzido de forma diligente. Não devem mediar mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Resposta
Se se concluir que existem fortes indícios de infracção, o empregador comunica a intenção de aplicar uma sanção disciplinar através de envio da nota de culpa, com descrição circunstanciada dos factos (tempo, lugar e modo). O trabalhador tem então 10 dias úteis para consultar o processo, responder à nota de culpa, deduzir por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos. Pode juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. No mesmo prazo, será remetida à comissão de trabalhadores (e à associação sindical, se for representante sindical) da empresa cópia da comunicação e da nota de culpa.
Diligências probatórias
O empregador ou o instrutor nomeado procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere evidentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito. A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
Comissão de trabalhadores e associação sindical
Segue-se a apresentação do processo à comissão de trabalhadores e associação sindical, se existirem. Estas entidades dispõem de 5 dias úteis para emitir parecer fundamentado.
Decisão final
A entidade empregadora tem 30 dias para proferir em documento escrito, devidamente fundamentado, a decisão final. Não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou que não sejam referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade. A decisão final comunica também ao trabalhador se, ponderadas todas as circunstâncias, há lugar a aplicação de uma sanção disciplinar e qual. Essa sanção poderá passar por uma advertência escrita, suspensão do trabalhador ou até mesmo despedimento com justa causa, dependendo sempre da gravidade da infração, do grau de culpabilidade do trabalhador e da política da empresa em questão. Se for desfavorável ao trabalhador, a decisão final é recorrível para um Tribunal de Trabalho.
O que não estiver inicialmente descrito na nota de culpa, não poderá ser acrescentado depois. O empregador deve assim preocupar-se em fundamentar e ponderar muito bem todas as suas decisões. Se o processo acabar em tribunal, o empregador terá de ser capaz de repetir toda a prova, sob pena de poder ver revertida a decisão final, arriscando-se mesmo, se esta for de despedimento, a ter que reintegrar o trabalhador ou pagar-lhe uma compensação.
Referências: Artigos 328.º, 329.º, 351.º, 352.º a 358.º do Código de Trabalho.
