O que é o despedimento por extinção do posto de trabalho?

O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste na possibilidade de o empregador terminar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador, fundamentando tal cessação em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, verificando-se para o efeito uma situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e uma relação de causalidade necessária entre os motivos e objetivos invocados, o critério de seleção e a extinção do posto de trabalho em causa.

Motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos

Os motivos invocados pelo empregador para o despimento têm de ser objetivos, ou seja, têm de ter a ver com circunstâncias próprias da empresa e não com qualquer tipo de incumprimento do trabalhador. Esses motivos podem ser de mercado, estruturais ou tecnológicos. Vejamos um pouco mais de perto.

Motivos de mercado, normalmente, traduzem-se numa redução de atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado.
Motivos estruturais, podem corresponder a desequilíbrios económico-financeiros, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
Motivos tecnológicos, têm a ver com alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
Por serem fixados unilateralmente pela empresa e constituírem decisões de gestão, os motivos invocados não são suscetíveis de controlo. Porém, a empresa fica vinculada ao motivo ou motivos que invocar. Isso significa, por exemplo, que, em coerência, não poderá contratar depois, para a mesma função ou tarefa outros trabalhadores, a menos que ocorra uma objetiva alteração de circunstâncias.

Impossibilidade de subsistência da relação de trabalho

Não basta motivar a decisão de despedir com motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. É ainda necessário que se verifique uma situação em que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho implica que estejam bem claros os objetivos e motivação para a extinção do posto de trabalho e que tenham sido observados critérios não discriminatórios e relevantes para despedir determinado trabalhador e não outro na mesma seção ou unidade equivalente. Um critério discriminatório seria, por exemplo, aquele que levaria à escolha de um determinado trabalhador por ser mulher, homossexual, negro, cigano, judeu ou muçulmano. Um critério irrelevante seria um critério incoerente com qualquer dos motivos invocados para o despedimento. Por exemplo, se o fundamento for o encerramento de um departamento na empresa, a extinção do posto de trabalho terá de envolver a escolha de trabalhador que integre esse departamento e não qualquer outro.

Relação de causalidade necessária

Se não se verificar uma relação de causalidade necessária entre os motivos invocados e a necessidade de extinção do posto de trabalho ou se os critérios de seleção de determinado trabalhador forem irrelevantes face à motivação ou discriminatórios face às circunstâncias desse trabalhador, considera-se que foi violado o requisito da verificação da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e o despedimento poderá ser considerado ilícito.

Comunicação ao trabalhador

A necessidade de extinguir o posto de trabalho afeto, os motivos justificativos e os critérios de seleção têm de ser comunicados inicialmente, sob pena de o despedimento poder igualmente ser considerado ilícito, por impossibilidade de controlo por parte do trabalhador envolvido.

Referências: artigo 367º e seguintes do Código de Trabalho.

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