O que é o Estatuto do Maior Acompanhado?

O estatuto do maior acompanhado constitui um mecanismo legal destinado a suprir as limitações à capacidade de exercício que podem ocorrer no decurso da vida de uma pessoa maior.

Aplica-se a situações de impossibilidade de exercer autonomamente direitos, de cumprir deveres ou de administrar o património. Esta impossibilidade pode resultar de razões de saúde, de deficiência ou de comportamento.

Em qualquer caso, o legislador foi bastante cuidadoso com os termos que utilizou, optando pelos vocábulos “acompanhado” e “acompanhante”, que substituem os outrora porventura estigmatizantes adjetivos “inabilitado” ou “tutelado”, num enquadramento geral em que o acompanhamento destina-se a assegurar o bem-estar, o apoio e a proteção dos cidadãos maiores de idade que necessitam de auxílio para o pleno exercício da sua cidadania.

Na maioria das situações, estão em causa motivos de saúde do acompanhado. Dado que o avanço da idade frequentemente acarreta debilidades físicas ou cognitivas, é natural que, estatisticamente, as medidas de acompanhamento sejam aplicadas sobretudo a pessoas mais idosas.

Por envolverem a limitação ou o suprimento do exercício de direitos, as medidas de acompanhamento têm de ser obrigatoriamente decididas por um tribunal, ao qual cabe igualmente designar quem será o acompanhante.

O acompanhante

As pessoas que podem ter a missão de acompanhantes devem estar próximas do acompanhado. Dependendo das circunstâncias e da idade, podem estar mais bem colocados para serem acompanhantes: o pai ou a mãe do acompanhado, o cônjuge, o unido de facto, um filho ou uma filha, ou alguém indicado pela instituição na qual o acompanhado esteja integrado. São alguns exemplos de pessoas próximas que podem ser designadas pelo tribunal. Estas pessoas podem, porém, pedir escusa, desde que fundamentada. Ninguém é obrigado a ser acompanhante.

A função principal do acompanhante é zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, se não residir com a pessoa que acompanha, deve manter contacto regular e visitá-la com frequência. Além disso, deve agir com a diligência e o cuidado que a situação requer, procurando sempre evitar conflitos de interesses.

A lei não restringe a figura do acompanhante a uma única pessoa. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções de representação e assistência, por exemplo, alguém focado nos cuidados de saúde e alguém na administração do património, podem coexistir e até cooperar entre si, desde que a situação concreta o justifique. O ponto é que o acompanhante designado tenha plena capacidade de exercício e esteja, ele próprio, em pleno uso de suas faculdades físicas e mentais.

O acompanhante tem ainda o dever de prestar contas ao acompanhado e ao tribunal quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando judicialmente determinado.

Em regra, as funções de acompanhante são exercidas a título gratuito, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas justificadas.

Regime da representação

Na ação de acompanhamento, a causa de pedir traduz-se na incapacidade do acompanhante, e o pedido, na forma de a suprir.

Este pedido pode visar medidas de representação geral, representação especial, ou a administração total ou parcial de bens, assim como a autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos. Nas situações em que o acompanhado tenha filhos menores, o pedido também pode visar ao exercício das responsabilidades parentais.

Em especial, no que diz respeito à representação geral, esta abrange as esferas pessoal e patrimonial do acompanhado. Nesta situação, a lei equipara o acompanhante a um tutor legal, pelo que é necessária a sua intervenção no exercício de quaisquer direitos incluídos, sob pena de esses atos poderem ser anuláveis, como veremos mais à frente.

Há, no entanto, atos cujo exercício, pela sua natureza, não pode ser objeto de representação: são os atos decorrentes do exercício de negócios da vida corrente e os atos pessoais. Estes últimos são os chamados direitos pessoalíssimos, incluindo-se aqui o direito de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. No entanto, alguns destes direitos podem ser inibidos desde que tal seja devidamente requerido e justificado, tendo em conta as circunstâncias pessoais do acompanhado.

O Processo judicial

Nas situações mais comuns, o processo judicial inicia-se mediante requerimento de familiares (como o cônjuge ou parentes sucessíveis) ou do Ministério Público.

O tribunal competente para decidir é o Tribunal de Comarca da área de residência do acompanhado.

O tribunal decide, após ouvir o Ministério Público e o acompanhado e analisar todos os elementos do processo, designadamente os elementos de prova testemunhal, e documental, tais como eventuais relatórios justificativos e eventuais perícias médicas.

A sentença contempla os atos que devem ser praticados pelo acompanhante ou com o auxílio deste, decidindo-se por um dos regimes acima mencionados em função do estado em que o acompanhado se encontre, de acordo com a sua necessidade e com o seu interesse

O acesso ao processo judicial, incluindo o início, o decurso e a decisão final, é limitado ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, a fim de salvaguardar a reserva da vida privada das partes envolvidas. No entanto, a sentença final é oficiosamente comunicada à repartição do registo civil competente a fim de ser registada e averbada no registo do acompanhado.

Por último, se a situação do acompanhado se alterar, a decisão judicial pode ser revista a qualquer altura, como é normal nos processos de jurisdição voluntária. De outro modo, a decisão de acompanhamento é obrigatoriamente revista a cada cinco anos, sendo igualmente comunicada oficiosamente a sentença que daí resultar ao registo civil.

Atos não autorizados praticados pelo acompanhante

O averbamento da sentença no registo civil do acompanhado é importante para determinar o regime dos atos por si praticados que não observem as medidas de acompanhamento.

Em regra, estes atos praticados pelo acompanhado podem ser sempre anuláveis, mas com requisitos importantes a considerar, mais ou menos exigentes, consoante o estádio de evolução da ação de acompanhamento.

Para o efeito, podemos distinguir três momentos: i) antes do início do processo — estes atos seguem o regime da anulabilidade da incapacidade acidental; ii) quando praticados depois de anunciado o início do processo e após a decisão final — estes atos podem ser anuláveis, se se demonstrar que são prejudiciais ao acompanhado; iii) quando posteriores ao registo da sentença de acompanhamento — os atos são igualmente anuláveis, mas sem necessidade de demonstrar o caráter prejudicial para o acompanhado.

Venda de Imóveis

As medidas gerais decretadas pelo tribunal não incluem atos de administração extraordinária, como a venda de bens imóveis. Para atos de disposição de imóveis, como é natural em situações de representação legal, é necessário solicitar ao Tribunal uma autorização prévia e específica, devendo o respetivo pedido ser devidamente fundamentado.

O Tribunal só a autorizará se, após ouvir o Ministério Público, concluir que o negócio satisfaz o interesse do acompanhado. Para o efeito, serão considerados critérios de razoabilidade e bom senso, tais como a real necessidade da venda (por exemplo, para pagar despesas de saúde ou de internamento), o efeito prático do negócio ou o valor da venda, em relação ao preço de mercado.

Os tribunais podem demorar mais de seis meses, ou até mesmo mais de um ano, a emitir uma decisão final. Por isso, é fundamental que o pedido de autorização para a venda seja submetido com a maior antecedência possível. Mas, sendo o caso, podem sempre ser pedidas e determinadas medidas urgentes.

Após a venda, é de esperar um pedido do tribunal dirigido ao acompanhante para que preste contas, o que significa que, para além do mais, terá de remeter uma cópia da escritura e enviar comprovativo de depósito do produto da venda na conta bancária do acompanhado.

Referências: Artigos 138.º e ss. do Código Civil;  artigos 891.º e ss, 925.º, 929.º, 987.º e 1014.º do Código do Processo Civil. 

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