O que é o Regime Jurídico do Maior Acompanhado?

O regime jurídico do maior acompanhado é uma forma de suprimento da incapacidade de exercício de cidadãos maiores. Aplica-se a pessoas que não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de terceiros, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens.

Essas pessoas, que anteriormente poderiam ser declaradas como “interditas” ou “inabilitadas”, dependendo da gravidade da situação, passam agora – desde 2019 – a serem consideradas como “acompanhadas”.

O acompanhante

O acompanhante, que era anteriormente designado como “tutor”, é alguém próximo do acompanhado, como o cônjuge ou um filho. A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha.

Processo judicial

O processo de acompanhamento tem necessariamente de ser decidido por um Juiz. É, pois, um processo judicial. Tem início com o pedido dos interessados para o efeito – que são normalmente familiares – representados pelo Ministério Público ou por um Advogado – dirigido ao Tribunal da área de residência, pedindo as medidas consideradas pertinentes. Geralmente, são pedidas medidas de representação geral.

O Tribunal, depois de analisar todos os elementos levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide, mediante uma sentença, que atos o acompanhado pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa do acompanhante. 

A sentença que decreta as medidas de acompanhamento é sujeita a publicidade mediante o registo civil, mas poderá ser revista a qualquer altura, desde que a situação do acompanhado o justifique, sendo que terá de ser obrigatoriamente revista de cinco em cinco anos.

Venda de imóveis

Há, porém, certos atos que o acompanhante só poderá praticar depois de pedir autorização expressa para o efeito ao tribunal, por exemplo, a venda de um imóvel ou a decisão de internar o acompanhado, devendo, para o efeito, o respetivo pedido ser devidamente fundamentado.

Em especial, a venda de um imóvel só será autorizada se o tribunal concluir que a mesma satisfaz o interesse do beneficiário, podendo considerar regras de bom senso prático e critérios de razoabilidade (como a necessidade e efeito prático da venda ou preço em causa por referência ao valor de mercado), compondo, nesses termos, na justa medida, a situação em causa.

Referências: Artigos 138.º e ss., 1412.º, 1413.º, 1889.º n.º 1 alínea a) e 1938.º n.º 1 alínea a) do Código Civil; e artigos 891.º e ss, 925.º, 929.º, 987.º e 1014.º do Código do Processo Civil. 

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