O contrato de suprimento é o negócio jurídico pelo qual um sócio empresta à sociedade dinheiro, que esta se obriga a restituir desde que o crédito tenha caráter de permanência.
Trata-se, assim, de uma figura típica do direito societário, prevista no Código das Sociedades Comerciais, que visa atender a necessidades conjunturais de tesouraria ou reforçar a estrutura financeira da sociedade.
A essencialidade do caráter de permanência e da relação societária
O elemento distintivo do suprimento é o caráter de permanência do crédito. A lei não o define de forma fechada, mas estabelece indícios relevantes, designadamente a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano e a não exigência de reembolso pelo sócio durante um período superior a um ano. Estes critérios não são cumulativos nem absolutos, devendo a qualificação resultar de uma apreciação global da relação.
No entanto, como resulta do próprio conceito legal, a qualificação como suprimento exige, necessariamente, que o financiador seja sócio da sociedade à data da concessão e que o destinatário seja a própria sociedade. Financiamentos concedidos por terceiros não podem ser qualificados como suprimentos, ainda que economicamente desempenhem função semelhante.
Forma do suprimento
O contrato de suprimento não está sujeito a forma especial. Ainda assim, por razões de segurança jurídica e prova, é recomendável a redução a escrito do acordo ou a aprovação em ata de assembleia geral, com indicação expressa das condições (montante, prazo, eventual remuneração, regime de reembolso).
Quando o montante do crédito for superior a €25.000 e o contrato não preencher os requisitos para ser qualificado como contrato de suprimento, pode ser considerado contrato de mútuo e, como tal, deve ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, sob pena de nulidade por inobservância da forma legal.
Regime fiscal
Ao contrário do que ocorre com o mútuo ou empréstimo normal, o contrato de suprimento está isento do imposto de selo, desde que destinado à cobertura de carências de tesouraria e o sócio detenha pelo menos 10% do capital social, e essa titularidade não se altere durante um ano. Se qualquer dos requisitos (função do suprimento, prazo, permanência ou participação social mínima) não estiver preenchido, haverá lugar ao pagamento do imposto de selo, a uma taxa de 0,5% ou 0,6%, consoante o empréstimo seja concedido por até cinco anos ou não.
De referir, ainda, que os movimentos financeiros associados a suprimentos devem respeitar as regras gerais de transparência e rastreabilidade fiscal, designadamente a utilização de meios bancários quando legalmente exigido, nos termos da legislação tributária aplicável.
O suprimento é um instrumento híbrido, situado entre capital próprio e financiamento externo, cuja qualificação depende essencialmente do caráter de permanência e da relação societária, não se devendo confundir com o contrato de mútuo.
Referências: Artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais; 1143.º do Código Civil; alínea i) do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.
