O estatuto do maior acompanhado é uma forma de suprimento da incapacidade de exercício de cidadãos maiores. Aplica-se a pessoas que não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de terceiros, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens.
Essas pessoas, que anteriormente poderiam ser declaradas como “interditas” ou “inabilitadas”, dependendo da gravidade da situação, passaram – desde 2019 – a serem consideradas como “acompanhadas”.
O Acompanhante
O acompanhante, que era anteriormente designado como “tutor”, é alguém próximo do acompanhado, como, por exemplo, o cônjuge ou um filho.
A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante, se não viver com a pessoa que acompanha, deve, pelo menos, manter contacto e visitá-lo com frequência.
Necessidade de Intervenção Judicial
O processo de acompanhamento tem necessariamente de ser decidido por um Juiz. É, pois, um processo judicial.
Nas situações mais comuns o processo inicia-se com o pedido dos interessados para o efeito – que são normalmente familiares – representados pelo Ministério Público ou por um Advogado. O pedido consiste, em regra, em medidas de representação geral.
O Tribunal competente é o da área de residência do acompanhado.
O Tribunal, depois de analisar todos os elementos levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide, mediante uma sentença, que atos o acompanhado pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio do acompanhante.
A sentença que decreta as medidas de acompanhamento é sujeita a publicidade mediante o registo civil, mas poderá ser revista a qualquer altura, desde que a situação do acompanhado o justifique, sendo que terá de ser obrigatoriamente revista de cinco em cinco anos.
Autorização para a Venda de Imóveis
As medidas de representação geral não incluiem atos de administração extraordinária como a venda de imóveis. Para estes atos há que pedir autorização expressa ao Tribunal, devendo, para o efeito, o respetivo pedido ser devidamente fundamentado.
Em especial, a venda de um imóvel só será autorizada se o Tribunal concluir que a mesma satisfaz o interesse do acompanhado, podendo considerar regras de bom senso prático e critérios de razoabilidade (como a necessidade e efeito prático da venda ou o preço em causa por referência ao valor de mercado), compondo, nesses termos, na justa medida, a situação em causa.
Alerta-se para o facto de os Tribunais poderem demorar mais de seis meses ou mesmo mais de um ano a tomar uma decisão final, pelo que há que fazer o pedido de autorização com a maior antecedência possível.
Referências: Artigos 138.º e ss., 1412.º, 1413.º, 1889.º n.º 1 alínea a) e 1938.º n.º 1 alínea a) do Código Civil; e artigos 891.º e ss, 925.º, 929.º, 987.º e 1014.º do Código do Processo Civil.
