A morte de um familiar, além da dor da perda, traz consigo implicações de considerável complexidade, relacionadas à perda da personalidade jurídica e à sucessão ou transmissão por morte. Mas, antes de tudo, há um conjunto de procedimentos legais obrigatórios para formalizar a situação. Poderemos sintetizar tais procedimentos em cinco passos:
1. Registo do óbito
A morte de uma pessoa tem sempre de ser declarada. No prazo de 48 horas há que comunicar o óbito ao Registo Civil. Se ocorrer numa sexta-feira ou num sábado, deverá passar para o dia útil seguinte. Normalmente, é a agência funerária que trata disso, mas o familiar mais próximo também poderá fazê-lo. Após o registo, é emitido o certificado de óbito. O documento é necessário, designadamente, para habilitar herdeiros, pedir pensões ou o subsídio de morte.
2. Habilitação de herdeiros
Registado o óbito, há que identificar os herdeiros, habilitando-os ao património do falecido. A habilitação de herdeiros é formalizada através de uma escritura pública e realizada num cartório notarial ou no balcão de heranças. Poderá também ser formalizada por meio de decisão judicial, quando houver acordo entre os herdeiros.
A habilitação de herdeiros consiste na declaração efetuada pelo cabeça de casal (ou, na sua ausência, por três pessoas dignas de crédito que não sejam parentes) que indica quais são os herdeiros do falecido. Para tratar desta habilitação será necessário apresentar os documentos de identificação e as certidões de nascimento e de casamento (se houver) de todos os herdeiros, bem como a certidão de óbito que comprova o falecimento, a certidão do conteúdo do testamento (se existir) ou da escritura de doação por morte.
A habilitação de herdeiros é importante para a relação de bens, para efetuar os registos necessários (conforme os bens ou direitos a relacionar) na Conservatória do Registo Predial, do Registo Comercial ou do Registo de Propriedade Automóvel, para o averbamento de títulos de crédito, de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial, ou para o levantamento de dinheiro ou de outros valores.
3. Relação de bens
Também é necessário comunicar aos serviços de finanças da área a relação dos bens transmitidos. O prazo para o fazer é de três meses, a contar da habilitação dos herdeiros. A participação é feita pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário de qualquer transmissão sujeita a imposto, mediante o preenchimento do Mod. 1 do Imposto do Selo.
4. Partilha de bens
Enquanto a habilitação de herdeiros tem como objetivo declarar que os habilitandos são legítimos sucessores do falecido, assegurando a inexistência de terceiros com prioridade ou concorrência na sucessão, a partilha destina-se a encerrar a comunhão hereditária, atribuindo a cada herdeiro bens específicos e determinados, como bens móveis sujeitos a registo, participações sociais ou bens imóveis.
A partilha de bens pode ser realizada por acordo entre os herdeiros ou por meio de inventário. Quando feito por acordo, o processo tende a ser mais simples e ágil, enquanto o inventário pode se tornar mais complexo, oneroso e demorado.
Por vezes, a partilha é precedida por um contrato-promessa de partilha, o que facilita bastante o processo de partilha amigável.
Havendo créditos bancários, designadamente os contraídos para a aquisição de habitação, e existindo seguro de vida válido, o empréstimo ficará parcialmente pago. Em caso de existência de aplicações financeiras, será necessária a apresentação da Certidão de Óbito e da Habilitação de Herdeiros para que os créditos sejam transferidos aos herdeiros.
A transmissão de bens aos cônjuges e aos descendentes ou ascendentes diretos (filhos ou pais) é gratuita. O mesmo já não se aplica se os herdeiros forem irmãos ou sobrinhos do falecido. Nestes casos, é cobrado imposto de selo à taxa de 10% sobre o valor total dos bens declarados.
Sendo partilhados bens imóveis, e sendo herdeiros o cônjuge, descendentes ou ascendentes, poderá haver lugar a pagamento de IMT e IS (Imposto de Selo) se houver excesso da quota adjudicada. Por exemplo, se cada filho receber bens imóveis correspondentes à sua quota nos imóveis da herança, não há impostos a pagar; mas se receber imóveis de valor superior à quota que lhe cabia no conjunto dos imóveis, o excesso fica sujeito a IMT e IS (0,8%). Neste último caso, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças competente para a liquidação do imposto do selo relativo à herança. Ao contrário do que é normal, a escritura pode ser celebrada sem o pagamento prévio do IMT, mas o herdeiro sujeito ao imposto deve providenciar a liquidação e o pagamento no prazo de 30 dias.
5. Registos
Por fim, há que registar os bens. O documento que dá título ao registo é a escritura de partilha. O registo é normalmente feito pelo notário onde é efetuada a partilha ou, tratando-se do Balcão das Heranças, diretamente pelos serviços, não sendo necessária qualquer diligência adicional. Mas convém verificar se o registo ficou bem feito. Por vezes, ocorrem lapsos que, se forem detetados imediatamente, são fáceis de resolver, mas, alguns anos depois, podem tornar-se numa grande dor de cabeça e fonte de mais despesas.
Note que pretendemos apresentar apenas noções gerais, sem aprofundar em cada tema. Existindo muitos bens, de diferentes naturezas, ou com situações jurídicas não lineares, convém contar com o apoio profissional de um advogado ou de um solicitador.
Referências: artigos 2.º, n.º 5, alínea c), 4.º, alínea a), e 36.º, n.º 7, do CIMT; artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo.
